CONTRATAÇÃO DE
APRENDIZ. OBRIGAÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. O
descumprimento da obrigação de contratar aprendizes implica lesão a um
número indeterminado de menores, não identificáveis, que poderiam ser
contratados como aprendizes nos estabelecimentos do réu, além de
provocar prejuízo à sociedade como um todo, que tem total interesse na
profissionalização dos jovens brasileiros. Logo, responde por danos
morais coletivos o empregador que não observa a responsabilidade
atribuída pelo art. 429 da CLT c/c o art. 227 da CR.
(TRT-3ª Reg. 5ª T. Ac. nº 00518-2008-022-03-00-0 RO. Rel. Des. José Murilo de Morais. J. em 27/01/2009).
(TRT-3ª Reg. 5ª T. Ac. nº 00518-2008-022-03-00-0 RO. Rel. Des. José Murilo de Morais. J. em 27/01/2009).
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