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O controle da natureza pedagógica das medidas socioeducativas

Compartilhamos do site da Revista da ESMEC o interessante artigo de Danielle Maria Espezim dos Santos sobre medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Estas medidas são apli­cáveis aos adolescentes cuja autoria de ato infra­cional reste comprovada por meio de processo de apuração de ato infracional que tramite na Vara da Infância e da Juventude. Analisam-se as formas de controle da execução desta medida, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente preco­nizam a sua natureza pedagógica. As doutrinas jurídicas encontradas na história da relação entre o Estado Brasileiro e as pessoas menores de 18 anos até a entrada em vigor das normas atuais, com a acolhida da Doutrina da Proteção Integral, jamais conceberam esta população como sujeitos de direitos e garantias. Há características gerais das medidas socioeducativas que remontam à sua natureza pedagógica, todas calcadas no disposto na legislação especial em vigor. Discorre-se acerca da medida intermediária de Prestação de Serviços à Comunidade com o intuito de exercitar o argu­mento pedagógico deste trabalho. Finalmente, serão delineados mecanismos positivados no Estatuto da Criança e do Adolescente de controle e fiscalização das referidas medidas, que passam pela fiscalização prevista no artigo 95 do Esta­tuto da Criança e do Adolescente e pela ação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 88, II do mesmo diploma, aqui escolhidos como caminhos estratégicos para o alcance da natureza pedagógica destas medidas, sem prejuízo da garantia processual na forma da Ação Civil Pública.
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