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CONANDA - NOTA PÚBLICA SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E O AUMENTO DO TEMPO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

Em cumprimento a sua missão de garantir e defender os direitos humanos de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda vem, por meio da presente Nota Pública, manifestar repúdio às recentes iniciativas por parte de diferentes grupos do Estado e da sociedade no sentido de propor a Redução da Maioridade Penal e o Aumento do Tempo da Medida Socioeducativa de Internação, com base no que segue:
Considerando o disposto no artigo 37-b, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança de 1989, que assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária;
Considerando o disposto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana;
Considerando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que versa sobre os direitos e garantias individuais - especialmente a liberdade;
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, que consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
Considerando o disposto no artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define como cláusula pétrea a inimputabilidade dos cidadãos até 18 anos de idade, garantindo-lhes tratamento de legislação especial;
Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º, 15, 16, 17 e 18 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que versam sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, destacando-se - mas sem prejuízo dos demais - os direitos à liberdade e à saúde;
Considerado o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que define os conselhos dos direitos da criança e do adolescente como os órgãos responsáveis pela construção, deliberação e controle das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente em todos os níveis;
Considerando o disposto na Resolução 113 do CONANDA, que versa sobre o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando que, ao contrário do que se propaga, a atual legislação já responsabiliza os adolescentes a partir dos 12 anos de idade que praticam ato infracional por meio da aplicação das medidas socioeducativas, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando o disposto na Lei 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
Considerando que a eventual redução da maioridade penal exporia adolescentes à convivência com adultos no sistema penitenciário, aumentando sobremaneira sua vulnerabilidade e agravando o atual quadro de violência;
Considerando que menos de 1% dos crimes de latrocínio e homicídios são cometidos por adolescentes, o que refuta a alegação de que diminuir a maioridade penal contribuiria para a redução da criminalidade e violência;
Considerando que os adolescentes em conflito com a lei, em sua maioria, são anteriormente vítimas de violações de seus direitos humanos pela ação ou omissão do Estado, da sociedade, da comunidade e da família;
Considerando finalmente que reduzir a idade penal viola a Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Criança, as regras mínimas de Beijing, as Diretrizes para a Prevenção da Delinquência Juvenil, as Regras Mínimas para a Proteção dos Menores de Liberdade (Regra de
Riad), o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
O CONANDA:
1. Reafirma seu posicionamento contrário a qualquer projeto de Emenda à Constituição ou Projeto de Lei que vise à redução da maioridade penal e ao aumento do tempo da medida socioeducativa de internação.
2.  Reafirma também a necessidade de garantir políticas públicas e sociais com prioridade absoluta para a efetividade no processo de reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei.
3. Reafirma a importância de uma abordagem sistêmica do problema da violência no País, que supere as visões simplistas e não fundamentadas que atribuem aos adolescentes a culpa pelo aumento da criminalidade.
4. Reafirma a necessidade de que os gestores públicos municipais, estaduais e federais, bem como os parlamentares, sejam responsabilizados pela ausência de efetividade das normas e das políticas públicas protetivas às crianças e aos adolescentes.
5. Reafirma a necessidade do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assumirem seu dever e responsabilidade pela promoção e proteção com prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, como forma de prevenção aos diversos problemas sociais existentes, inclusive a violência e a criminalidade. 
Brasília, 14 de agosto de 2013.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONANDA

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