Em cumprimento a sua missão de garantir e defender os direitos humanos de
crianças e adolescentes, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – Conanda vem, por meio da presente Nota Pública, manifestar repúdio
às recentes iniciativas por parte de diferentes grupos do Estado e da sociedade
no sentido de propor a Redução da Maioridade Penal e o Aumento do Tempo da
Medida Socioeducativa de Internação, com base no que segue:
Considerando o disposto no artigo 37-b, da Convenção Internacional Sobre os
Direitos da Criança de 1989, que assegura que nenhuma criança ou adolescente
será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária;
Considerando o disposto no artigo 1º da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana;
Considerando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LXI da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que versa sobre os direitos e garantias
individuais - especialmente a liberdade;
Considerando o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa
do Brasil de
1988, que consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com
prioridade absoluta;
Considerando o disposto no artigo 228 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, que define como cláusula pétrea a inimputabilidade dos
cidadãos até 18 anos de idade, garantindo-lhes tratamento de legislação
especial;
Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º, 15, 16, 17 e 18 da Lei 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, que versam sobre os direitos fundamentais
de crianças e adolescentes, destacando-se - mas sem prejuízo dos demais - os
direitos à liberdade e à saúde;
Considerado o disposto no artigo 88, inciso II, da Lei 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, que define os conselhos dos direitos da criança e do
adolescente como os órgãos responsáveis pela construção, deliberação e controle
das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente em todos os
níveis;
Considerando o disposto na Resolução 113 do CONANDA, que versa sobre o
Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando que, ao contrário do que se propaga, a atual legislação já
responsabiliza os adolescentes a partir dos 12 anos de idade que praticam ato
infracional por meio da aplicação das medidas socioeducativas, conforme o
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando o disposto na Lei 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – Sinase e regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
Considerando que a eventual redução da maioridade penal exporia adolescentes
à convivência com adultos no sistema penitenciário, aumentando sobremaneira sua
vulnerabilidade e agravando o atual quadro de violência;
Considerando que menos de 1% dos crimes de latrocínio e homicídios são
cometidos por adolescentes, o que refuta a alegação de que diminuir a maioridade
penal contribuiria para a redução da criminalidade e violência;
Considerando que os adolescentes em conflito com a lei, em sua maioria, são
anteriormente vítimas de violações de seus direitos humanos pela ação ou omissão
do Estado, da sociedade, da comunidade e da família;
Considerando finalmente que reduzir a idade penal viola a Constituição
Federal, a Convenção dos Direitos da Criança, as regras mínimas de Beijing, as
Diretrizes para a Prevenção da Delinquência Juvenil, as Regras Mínimas para a
Proteção dos Menores de Liberdade (Regra de
Riad), o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
O CONANDA:
1. Reafirma seu posicionamento contrário a qualquer projeto de Emenda à
Constituição ou Projeto de Lei que vise à redução da maioridade penal e ao
aumento do tempo da medida socioeducativa de internação.
2. Reafirma também a necessidade de garantir políticas públicas e sociais
com prioridade absoluta para a efetividade no processo de reinserção social dos
adolescentes em conflito com a lei.
3. Reafirma a importância de uma abordagem sistêmica do problema da violência
no País, que supere as visões simplistas e não fundamentadas que atribuem aos
adolescentes a culpa pelo aumento da criminalidade.
4. Reafirma a necessidade de que os gestores públicos municipais, estaduais e
federais, bem como os parlamentares, sejam responsabilizados pela ausência de
efetividade das normas e das políticas públicas protetivas às crianças e aos
adolescentes.
5. Reafirma a necessidade do Estado, da sociedade, da comunidade e da família
assumirem seu dever e responsabilidade pela promoção e proteção com prioridade
absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, como forma de prevenção aos
diversos problemas sociais existentes, inclusive a violência e a criminalidade.
Brasília, 14 de agosto de 2013. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONANDA
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