O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 488208, interposto
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer sentença
da primeira instância da Justiça catarinense que obrigou o Município de
Florianópolis (SC) a providenciar a estrutura necessária para o funcionamento
dos Conselhos Tutelares dos setores “Ilha” e “Continente”, tanto em termos de
equipamentos quanto de recursos humanos, além de haver determinado a criação,
pelo município, de dois novos conselhos tutelares. O ministro Celso de Mello
impôs, ainda, ao Município de Florianópolis, multa cominatória (“astreintes”)
por mês de atraso no cumprimento da decisão, em valor que deverá reverter ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, art. 214).
A sentença do magistrado estadual havia sido reformada pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que o Judiciário não teria
competência para interferir na implementação de políticas públicas na área da
infância e da juventude por se tratar de matéria sujeita à esfera de
discricionariedade exclusiva tanto do Poder Legislativo quanto do Poder
Executivo locais.
Ao analisar o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público
catarinense, o ministro Celso de Mello afirmou que a omissão do município, que
se abstém de instituir, organizar e fazer funcionar o Conselho Tutelar,
representa “frontal descumprimento” da Constituição Federal, pois a inércia do
Poder Público, além de onerar o Judiciário (ECA, art. 262), frustra o
cumprimento das diretrizes constitucionais referentes à proteção e ao amparo de
crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Carta Maior.
“Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto ora em exame,
uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República.
É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo
do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do
direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição
da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e
conveniente omissão dos poderes públicos”, anotou o ministro.
Segundo Celso de Mello, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
dispor sobre o Conselho Tutelar, realça a importância desse órgão permanente e
autônomo, integrante da administração pública municipal, com atribuições
voltadas à defesa e à proteção de direitos infanto-juvenis, para viabilizar a
concretização do amparo constitucional aos direitos da criança e do
adolescente, cujos interesses devem ser resguardados sob a perspectiva do
princípio da proteção integral.
O ministro, ao concluir sua decisão e ao demonstrar, com base na
doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do controle
jurisdicional na implementação de políticas públicas definidas na Constituição,
uma vez registrada omissão injustificável dos entes governamentais, ressaltou
que “a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos
básicos da pessoa, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de
visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado
social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente e a inoperância
funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais
não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da
norma inscrita no art. 227 da Constituição da República.”
Leia a íntegra da decisão aqui.
Copiado da postagem de 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça
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