FETI

Main Ad

ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - NORMAS VIGENTES

A legislação brasileira que regula as proibições ao trabalho infantil encontra suas bases nas normas da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT:
sobre a idade mínima de admissão ao emprego: Convenção 138 e Recomendação 146 (1973) e sobre a eliminação das piores formas de trabalho infantil: Convenção 182 e Recomendação 190 (1999).

Nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL traz as seguintes normas:
Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola.

Temos, ainda, a seguinte LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL:

DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, CAPÍTULO IV: DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR;

Lei 8.069 de 13 de julho de 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

Decreto Nº 6.481, de 12/06/2008: Aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil-Lista TIP.

Postar um comentário

0 Comentários